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segunda-feira, 21 de novembro de 2016
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Diante de boatos infundados em relação a provável tentativa de excluir o atual Presidente dessa entidade na última reunião mensal que ocorreu no ultimo dia 13 de Novembro do corrente às 10:00hs da manhã no Prédio Escolar de Araçás como de costume, venho a público esclarecer que:
1 - A Reunião Mensal é marcada para às 10:00hs da manhã no local acima citado, sendo dever institucional dos Membros da Diretoria Executiva (Presidente, Secretário e Tesoureiro) estarem presentes no Local e Hora marcados;
2 - Na Ausência de qualquer dos Membros Titulares conforme prevê o Estatuto Social da entidade é suprido a sua ausência pelos respectivos Membros da Diretoria Executiva suplentes (Presidente>Vice Presidente, 1º Secretário>2º Secretário e 1º Tesoureiro>2º Tesoureiro respectivamente);
3 - A Condução da reunião mensal por parte de qualquer um dos Suplentes previstos no Estatuto Social não traz prejuízos a entidade, nem tampouco aos seus membros titulares que quando na presença assumem as suas funções normalmente;
Dos fatos:
Na ausência do Presidente no local e hora marcados, como Vice-Presidente e cumprindo um dever legal realizei a reunião como de costume, sem nenhum prejuízo para a entidade ou para seus membros titulares que assumiriam as suas funções normais quando da presença, não havendo portanto nenhuma ilegalidade ou boicote nesse fato por ser previsto no Estatuto Social da entidade.
Ademais como todos sabem, sou um dos sócios fundadores da referida entidade e que prezo pelos bom andamento da mesma durante toda a sua existência, porém, como todo ser humano passível de erros e falhas o que não foi o caso.
Em relação à questão de Débitos existentes da entidade em exercícios anteriores é correto afirmar que houve sim um determinado período em que a entidade ficou sem recolher a mensalidade dos associados e por possuir uma conta corrente em Banco da nossa cidade continuaram se debitando às tarifas legais levando a um débito o que quando da assunção da atual diretoria foi levado ao conhecimento da Assembleia Geral, órgão máximo da associação, e de comum acordo todos contribuíram à sua maneira para a quitação do mesmo, inclusive com realização de rifas, junto a entidade Bancária ASCOOB.
Povoado Araçás - Euclides da Cunha - BA, 21 de Novembro de 2016
Atenciosamente,
Samuel da Silva Batista
Vice-Presidente
sexta-feira, 18 de novembro de 2016
terça-feira, 23 de agosto de 2016
'Epidemia de câncer'? Alto índice de
agricultores gaúchos doentes põe
agrotóxicos em xeque
Uso de substâncias é apontado como responsável por alta incidência no RS, Estado com as maiores taxas de mortalidade da doença no país; associação de fabricantes diz que risco depende do manuseio.
Paula SperbDa BBC, em Porto Alegre
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O agricultor Atílio Marques da Rosa, de 76 anos, andava de moto quando sentiu uma forte tontura e caiu na frente de casa em Braga, uma cidadezinha de menos de 4 mil habitantes no interior do Rio Grande do Sul.
"A tontura reapareceu depois, e os exames mostraram o câncer", conta o filho Osmar Marques da Rosa, de 55 anos, que também é agricultor.
Seu Atílio foi diagnosticado há um ano com um tumor na cabeça, localizado entre o cérebro e os olhos. Por causa da doença, já não trabalha em sua pequena propriedade, na qual produzia milho e mandioca.
Para ele, o câncer tem origem: o contato com agrotóxicos, produtos químicos usados para matar insetos ou plantas dos quais o Brasil é líder mundial em consumo desde 2009.
"Meu pai acusa muito esse negócio de veneno. Ele nunca usou, mas as fazendas vizinhas sempre pulverizavam a soja com avião e tudo", diz Osmar.
O noroeste gaúcho, onde seu Atílio mora, é campeão nacional no uso de agrotóxicos, segundo um mapa do Laboratório de Geografia Agrária da USP, elaborado a partir de dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Para especialistas que lidam com o problema localmente, não há dúvidas sobre a relação entre o veneno e a doença.
"Diversos estudos apontam a relação do uso de agrotóxicos com o câncer", diz o oncologista Fábio Franke, coordenador do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) do Hospital de Caridade de Ijuí, que atende 120 municípios da região.
Um dos principais problemas é que boa parte dos trabalhadores não segue as instruções técnicas para o manejo das substâncias.
"Nós sempre perguntamos se usam proteção, se usam equipamento. Mas atendemos principalmente pessoas carentes. Da renda deles não sobra para comprar máscaras, luvas, óculos. Eles ficam expostos", diz Emília Barcelos Nascimento, voluntária da Liga Feminina de Combate ao Câncer de Ijuí.
Oncologista Fábio Franke vê relação direta entre agrotóxicos e câncer (Foto: Diogo Zanatta/BBC)
Anderson Scheifler, assistente social da Associação de Apoio a Pessoas com Câncer da cidade (Aapecan), corrobora: "Temos como relato de vida dessas pessoas um histórico de utilização excessiva de defensivos agrícolas e, na maioria das vezes, sem uso de proteção".
'Alarmante epidemia'
Um estudo realizado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) comparou o número de mortes por câncer da microrregião de Ijuí com as registradas no Estado e no país entre 1979 e 2003 e constatou que a taxa de mortalidade local supera tanto a gaúcha, que já é alta, como a nacional.
De acordo com o Inca (Instituto Nacional de Câncer), o Rio Grande do Sul é o Estado com a maior taxa de mortalidade pela doença. Em 2013, foram 186,11 homens e 140,54 mulheres mortos para cada grupo de 100 mil habitantes de cada sexo.
O índice é bem superior ao registrado pelos segundos colocados, Paraná (137,60 homens) e Rio de Janeiro (118,89 mulheres).
O Estado também é líder na estimativa de novos casos de câncer neste ano, também elaborada pelo Inca - 588,45 homens e 451,89 mulheres para cada 100 mil pessoas de cada sexo.
Em 2014, 17,5 mil pessoas morreram de câncer em terras gaúchas - no país todo, foram 195 mil óbitos.
Anualmente, cerca de 3,6 mil novos pacientes são atendidos na unidade coordenada por Franke. Se incluídos os antigos, são 23 mil atendimentos. Destes, 22 mil são bancados pelo SUS (Sistema Único de Saúde) - os cofres públicos desembolsam cerca de R$ 12 milhões por ano para os tratamentos.
Segundo o oncologista, a maioria dos doentes vem da área rural - mas o problema pode ser ainda maior, já que os malefícios dos agrotóxicos não ocorrem apenas por exposição direta pelo trabalho no campo, mas também via alimentação, contaminação da água e ar.
"Se esses números fossem de pacientes de dengue ou mesmo uma simples gripe, não tenho dúvida de que a situação seria tratada como a mais alarmante epidemia, com decreto de calamidade pública e tudo. Mas é câncer. Há um silêncio estranho em torno dessa realidade", afirma o promotor Nilton Kasctin do Santos, do Ministério Público da cidade de Catuípe.
"Milhares de pessoas estão morrendo de câncer por causa dos agrotóxicos", acrescenta ele, que atua no combate aos produtos.
Procurado pela BBC Brasil, o Sindiveg (Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal), que representa os fabricantes de agrotóxicos, encaminhou o questionamento para a Andef (Associação Nacional de Defesa Vegetal), que responde basicamente pelas mesmas empresas.
Em nota, a Andef afirma que "toda substância química, sintetizada em laboratório ou mesmo aquelas encontradas na natureza, pode ser considerada um agente tóxico" e que os riscos à saúde dependem "das condições de exposição, que incluem: a dose (quantidade de ingestão ou contato), o tempo, a frequência etc.".
O texto afirma ainda que "o setor de defensivos agrícolas apresenta o grau de regulamentação mais rígido do mundo".
Salto no consumo
A comercialização de agrotóxicos aumentou 155% em dez anos no Brasil, apontam os Indicadores de Desenvolvimento Sustentável (IDS), estudo elaborado pelo IBGE no ano passado - entre 2002 e 2012, o uso saltou de 2,7 quilos por hectare para 6,9 quilos por hectare.
O número é preocupante, especialmente porque 64,1% dos venenos aplicados em 2012 foram considerados como perigosos e 27,7% muito perigosos, aponta o IBGE.
O Inca é um dos órgãos que se posicionam oficialmente "contra as atuais práticas de uso de agrotóxicos no Brasil" e "ressalta seus riscos à saúde, em especial nas causas do câncer".
Como solução, recomenda o fim da pulverização aérea dos venenos, o fim da isenção fiscal para a comercialização dos produtos e o incentivo à agricultura orgânica, que não usa agrotóxico para o cultivo de alimentos.
Márcia Sarpa Campos Mello, pesquisadora do instituto e uma das autoras do "Dossiê Abrasco - Os impactos dos Agrotóxicos na Saúde", ressalta que o agrotóxico mais usado no Brasil, o glifosato - vendido com o nome de Roundup e fabricado pela Monsanto - é proibido em toda a Europa.
Especialistas ligam uso de agrotóxicos à alta incidência de câncer no RS (Foto: Diogo Zanatta/BBC Brasil)
Segundo ela, o glifosato está relacionado aos cânceres de mama e próstata, além de linfoma e outras mutações genéticas.
"A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que 80% dos casos de câncer são atribuídos à exposição de agentes químicos. Se os agrotóxicos também são esses agentes, o que já está comprovado, temos que diminuir ou banir completamente esses produtos", defende.
Procurada, a Monsanto afirma que "todos os usos de produtos registrados à base de glifosato são seguros para a saúde e o meio ambiente, o que é comprovado por um dos maiores bancos de dados científicos já compilados sobre um produto agrícola".
A empresa diz ainda tratar-se de "um dos herbicidas mais usados no mundo, por mais de 40 anos e em mais de 160 países", e que "nenhuma associação do glifosato com essas doenças é apoiada por testes de toxicologia, experimentação ou observações".
Três vezes mais
Segundo a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), o brasileiro consome até 12 litros de agrotóxico por ano.
A bióloga Francesca Werner Ferreira, da Aipan (Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural) e professora da Unijuí (Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul), alerta que a situação é ainda pior no noroeste gaúcho, onde o volume consumido pode ser três vezes maior.
Ela conta que produtores da região têm abusado das substâncias para secar culturas fora de época da colheita e, assim, aumentar a produção. É o caso do trigo, que recebe doses extras de glifosato, 2,4-D, um dos componentes do "agente laranja", usado como arma química durante a Guerra do Vietnã, e paraquat.
Segundo o promotor Nilton Kasctin do Santos, este último causa necrose nos rins e morte das células do pulmão, que terminam em asfixia sem que haja a possibilidade de aplicação de oxigênio, pois isso potencializaria os efeitos da substância.
"Nada disso é invenção de palpiteiro, de ambientalista de esquerda ou de algum cientista maluco que nunca tomou sol. Também não é invenção de algum inimigo do agronegócio. Sabe quem diz tudo isso sobre o paraquat? O próprio fabricante. Está na bula, no rótulo", alerta o promotor.
No último ano, 52 pessoas morreram por intoxicação por paraquat em terras gaúchas, segundo o Centro de Informação Toxicológica do Estado.
No Brasil, 1.186 mortes foram causadas por intoxicação por agrotóxico de 2007 a 2014, segundo a coordenadora do Laboratório de Geografia Agrária da USP, Larissa Bombardi.
A estimativa é que para cada registro de intoxicação existam outros 50 casos não notificados, afirma ela. A pesquisa da professora aponta ainda que 300 bebês de zero a um ano de idade sofreram intoxicação no mesmo período.
A Syngenta, fabricante do paraquat, não se manifestou sobre os casos de intoxicação e afirmou endossar o posicionamento da Andef.
segunda-feira, 22 de agosto de 2016
Receita publica Instrução Normativa que dispõe sobre a apresentação da Declaração do ITR 2016
ITR
A declaração deverá ser apresentada no período de 22 agosto a 30 de setembro
A Receita Federal publicou hoje (13/6), a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.651 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016. A IN estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2016, informando quais os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para apresentação, as consequências da apresentação fora deste prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações.
Quanto aos critérios de obrigatoriedade, estarão obrigados a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. Também estarão obrigadas a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Inclui-se entre os obrigados, aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de alteração no Cafir.
Em relação à necessidade do uso de computador para elaboração da DITR, esta que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deverá ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016), a ser disponibilizada à época própria no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
A DITR deverá ser apresentada no período 22 de agosto a 30 de setembro de 2016, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet e a comprovação desta apresentação será feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.
Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, este estará sujeito à aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Quanto ao pagamento do imposto, o valor poderá ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago em quota única, a 1ª (primeira) quota ou quota única deverá ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e as demais quotas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
OS ASSOCIADOS FREQUENTES DA ACPAA TEM A SUA DECLARAÇÃO DE ITR FEITA AUTOMATICAMENTE E GRATUITAMENTE ASSIM QUE O SISTEMA É LANÇADO, PORTANTO NÃO PRECISAM SE PREOCUPAR.
OS DEMAIS MORADORES DA COMUNIDADE, CASO TENHAM INTERESSE PODEM PROCURAR A DIREÇÃO DA ACPAA E TER UM DESCONTO DE 50% DO PREÇO DE MERCADO NA SUA ENTREGA DA SUA DECLARAÇÃO.
domingo, 24 de julho de 2016
FOTOS DA REUNIÃO COM A ADAB NO STR
ACONTECEU NO DIA 16/07/2016 SOBRE USO CORRETO DE AGROTÓXICOS.
sexta-feira, 22 de julho de 2016
segunda-feira, 23 de maio de 2016
ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA DA ACPAA
por: Samuel da Silva Batista
Aconteceu ontem dia 22 de Maio de 2016 às 10:30 da manhã a eleição para diretoria da Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores de Araçás que irá dirigir os trabalhos da entidade no biênio 2016-2018,
Com uma votação de 12 votos a favor e 1 branco/nulo foi eleita a Chapa 1 com os seguintes membros:
Presidente: José Jerônimo Ferreira da Silva Vice-Presidente: Samuel da Silva Batista 1º Secretário: Marcelino Alves dos Reis 2º Secretário: Jailma Maria de Macedo
1º Tesoureiro: Jefferson Aparecido Dias Marinho
2º Tesoureiro: Cergio Almeida dos Santos
Conselho Fiscal: Jasson Ferreira da Silva, Jaime Oliveira Reis, Josenilton França da Silva como membros titulares e Verinha Dias de França Matos, Gilson Almeida da Silva, e Jose Nito de Jesus Silva como suplentes.
O então presidente José Jerônimo Ferreira da Silva e o 1º Secretário Marcelino Alves dos Reis foram reeleitos.
Ao final a diretoria ora eleita externou seus votos de agradecimento e compromisso com o bom andamento dos trabalhos da entidade.
sexta-feira, 20 de maio de 2016
BANCO DO NORDESTE INICIA OPERACIONALIZAÇÃO DO CREDIAMIGO NA COMUNIDADE DE ARAÇÁS
O Banco do Nordeste tendo como seu representante o Assessor de Crédito Breno inciou a operacionalização do CrediAmigo na comunidade de Araçás. Na última quarta-feira 18 de Maio foram assinadas as propostas e abertura de contas para recebimento do financiamento. A ACPAA através da sua diretoria colaborou com a divulgação e mobilização de pessoas interessadas na comunidade.
Crediamigo
O Crediamigo é o maior Programa de Microcrédito Produtivo Orientado da América do Sul, que facilita o acesso ao crédito a milhares de empreendedores pertencentes aos setores informal ou formal da economia (microempresas, enquadradas como Microempreendedor Individual, Empresário Individual, Autônomo ou Sociedade Empresária).
O Crediamigo faz parte do Crescer - Programa Nacional de Microcrédito do Governo Federal - uma das estratégias do Plano Brasil Sem Miséria para estimular a inclusão produtiva da população extremamente pobre.
O Programa atua de maneira rápida e sem burocracia na concessão de créditos em grupo solidário ou individual. Grupo solidário consiste na união voluntária e espontânea de pessoas interessadas em obter o crédito, assumindo a responsabilidade conjunta no pagamento das prestações. A metodologia do aval solidário consolidou o Crediamigo como o maior programa de microcrédito do país, possibilitando o acesso ao crédito a empreendedores que não tinham acesso ao sistema financeiro.
Associado ao crédito, o Crediamigo oferece aos empreendedores acompanhamento e orientação para melhor aplicação do recurso, a fim de integrá-los de maneira competitiva ao mercado. Além disso, o Programa de Microcrédito do Banco do Nordeste abre conta corrente para seus clientes, sem cobrar taxa de abertura e manutenção de conta, com o objetivo de facilitar o recebimento e movimentação do crédito.
Outras Informações:
Os documentos necessários para o cadastro de um o cliente do Crediamigo são: CPF, Documento de Identificação com foto e Comprovante de Residência atual.
O atendimento ao cliente do Crediamigo é personalizado, feito no próprio local do empreendimento;
O empréstimo é liberado de uma só vez em no máximo sete dias úteis após a solicitação;
Os valores iniciais variam de R$ 100,00 a 6.000,00, de acordo com o produto, a necessidade e o porte do negócio;
Os empréstimos podem ser renovados e evoluir até R$ 15.000,00, dependendo do produto, da capacidade de pagamento e da estrutura do negócio, permanecendo esse valor como endividamento máximo do cliente.
fonte: http://www.bnb.gov.br/crediamigo
quinta-feira, 12 de maio de 2016
Saiba como funciona o Cadastro Ambiental Rural
O Sicar, sistema que reúne as informações para o CAR,será obrigatório para todas as propriedades rurais
Estima-se que sejam 5,2 milhões os proprietários de imóveis rurais no Brasil. Pode ser mais. Ou menos. Calcula-se, ainda, que quase 35 milhões de hectares, uma área um pouco maior que o Estado de São Paulo, precisem ser reflorestados ou recuperados com vegetação nativa para atender o Código Florestal, mas este número também é uma suposição, baseada em dados dos ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura e da Embrapa. “Agora é que nós vamos saber com exatidão quais são os números do Brasil”, diz Paulo Guilherme Cabral, secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural do Ministério do Meio Ambiente, sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR). “É mais um instrumento econômico e ambiental do que uma obrigatoriedade apenas, mas todos terão que fazer.”
O cadastro é uma base de dados que será usado para controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como para planejamento ambiental e econômico das propriedades. Ele nasceu junto com o novo Código Florestal, deveria ter sido posto em prática em maio do ano passado, mas o Sicar, o sistema que compila todas as informações no computador, demorou a sair. No final do ano, ele finalmente foi implantado em todas as regiões brasileiras, mas ainda é de modo offline que os preenchimentos são feitos, já que o envio final, o que caracteriza oficialmente o CAR, só vai acontecer mesmo após a Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, assinar uma Instrução Normativa. “Sem previsão”, segundo a assessoria de imprensa da pasta.
Não deve demorar muito para o cadastro passar a valer e quando isso acontecer, o declarante terá um ano (mais um ano de prorrogação) para fazê-lo. “Assim como o imposto de renda, os cadastros enviados passarão por uma auditoria e quem tiver declarações irregulares será notificado uma vez. Depois, cai na malha fina”, explica Cabral. E isso, em outras palavras implica em restrição de crédito no sistema bancário a partir de 2017, quando o governo espera ter um mapa atualizado do Brasil.
Entenda melhor
O Cadastro Ambiental Rural é um cadastro eletrônico conterá dados básicos das propriedades. É obrigatório e os dados informados são declaratórios, de responsabilidade do proprietário. Os dados farão parte do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), que ficará sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.
Já posso fazer?
Já está em funcionamento o Sicar, que alimentará a base de dados nacional. Entretanto, conforme previsto no artigo 21 do Decreto 7.830/2012, será necessário a assinatura da Ministra do Meio Ambiente implantando o CAR nacional.
Quem deve se inscrever no CAR?
Todas as propriedades rurais. Isso independe da situação das terras: com ou sem matrícula, registros de imóveis, ou transcrições. O intuito é a regularização ambiental, e não a regularização fundiária.
Quais as vantagens em fazer o cadastro?
O CAR facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade acontecerá por meio da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Plano de Regularização Ambiental, que será em breve instituído. Não haverá mais a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais.
Para que serve o CAR?
É a principal ferramenta prevista na nova lei florestal para a conservação do meio ambiente, a adequação ambiental de propriedades, o combate ao desmatamento ilegal e o monitoramento de áreas em restauração, auxiliando no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas.
Quais as conseqüências de uma propriedade não estar inscrita no CAR?
Seu proprietário poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Somente com o CAR será possível aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas em 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei.
Existe um cadastro único para todo o Brasil?
Cada Estado pode ter seu próprio sistema. Depois, todos os cadastros estaduais integrarão o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural.
Qual o prazo para fazer o cadastro?
Um ano a partir de sua implantação nacional. Por enquanto, esse prazo ainda não começou a contar, mas você já pode fazer a sua pré-inscrição. Os dados migrarão para o banco de dados nacional quando este estiver disponível.
Pequenas propriedades devem fazer o CAR?
Sim e será um procedimento simplificado para identificar o proprietário, comprovar a posse, identificar o perímetro do imóvel, as APPs e remanescentes que formam a RL.
Existem outros imóveis que obedecerão ao procedimento simplificado para inscrição?
Propriedades com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, terras indígenas demarcadas e áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que fazem uso coletivo do solo.
As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Unidades de Conservação da Natureza devem ser inscritas?
Sim, mesmo que afetadas por unidades de conservação da natureza, devem realizar a inscrição no CAR.
Minha propriedade tem uma área que é registrada e outra que é formal de partilha e as áreas são contínuas: é considerada uma única propriedade? Terei que fazer um único CAR?
Sim. Como se trata de área contínua de mesmo proprietário, é considerada uma propriedade, que deverá ter um único CAR.
O que fazer se um proprietário tiver mais de uma propriedade?
O acesso ao CAR (login e senha) é único para cada pessoa, e cada propriedade deve ter seu próprio cadastro. Quando uma pessoa acessa o CAR, ela terá disponíveis os dados de todas as suas propriedades nas quais estiver cadastrado. Áreas contíguas (áreas vizinhas e que fazem limite uma com a outra) de um mesmo proprietário devem ter apenas um cadastro.
Como é a inscrição no CAR no caso de imóvel rural localizado em mais de um Estado?
A inscrição deve ser feita no cadastro do Estado que contemple a maior área do imóvel.
Imóvel rural pertencente a estrangeiro deve ser inscrito?
Sim. A lei n° 12.651/2012 não faz distinção quanto à nacionalidade do titular do imóvel rural.
Outra pessoa pode fazer o cadastro para mim?
O sistema permite que um representante legalmente constituído faça a inscrição de outra pessoa, mas é necessária a inserção de uma procuração no local indicado.
É necessário contratar um técnico para fazer o CAR?
O CAR é declaratório, de responsabilidade do proprietário, e não é necessária a contratação de um técnico.
O arrendatário, o comodatário e o parceiro devem se inscrever?
Não. As obrigações previstas no Código Florestal são de natureza real.
Em nome de quem deve ser feita a inscrição do imóvel rural pertencente a espólio?
O imóvel rural que na data da sua inscrição pertencer a espólio deve ser inscrito em nome do de cujus (falecido cujos bens estão em inventário), e o inventariante deve ser inscrito como representante legal. No lugar da procuração deve ser anexada cópia da nomeação do inventariante.
Quem deve inscrever o imóvel rural com assentamento?
Os assentamentos devem ser declarados observando o seguinte: Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome da União, a inscrição é de responsabilidade do Incra;
1. Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas não cumpridas, a inscrição é de responsabilidade do Incra;
2. Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas cumpridas (titulação plena) a inscrição é de responsabilidade de cada assentado; e
3. Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Estadual ou Municipal, o critério para inscrição será definido pelos órgãos ambientais estaduais e municipais.
Quais são os documentos necessários para o cadastro?
• Nome, CPF e e-mail de todos os proprietários;
• Número do CIR, para imóveis rurais;
• Número do IPTU, para imóveis urbanos;
• Endereço da propriedade;
• Área da propriedade, indicada na(s) matrícula(s) ou no documento de posse;
• Documento de comprovação de propriedade ou posse.
Deve-se colocar o número do CIR ou do CCIR? Onde consigo esse número?
O número a ser inserido é o do Cadastro de Imóvel Rural – CIR – que pode ser obtido no próprio Certificado de Imóvel Rural – CCIR.
É necessário completar o cadastro de uma só vez?
A qualquer momento, você pode clicar no botão Salvar para salvar as informações inseridas e completar o cadastro em outro momento.
Cometi um erro ao inserir um dado. Os dados cadastrados podem ser alterados?
Os dados podem ser alterados a qualquer momento, antes de o cadastro ser enviado. Para encaminhar o cadastro, é necessário clicar no botão Finalizar. Mesmo depois de enviado, o cadastro pode ser alterado.
E se os dados cadastrados estiverem incorretos?
Caso, na análise, seja verificado que faltam documentos ou que os dados de cadastro estão incorretos, será enviada notificação informando o ocorrido ao(s) e-mail(s) cadastrado(s). Caso não sejam colocadas todas as informações necessárias, o cadastro será cancelado.
Como cancelar um cadastro já finalizado?
O sistema não possibilita fazer um cancelamento de cadastro.
E se houver dificuldades para corrigir as informações do cadastro?
Se você já possuir cadastro e não conseguir corrigir ou atualizar as informações cadastrais, envie um email para sigam@ambiente.sp.gov.br com todos os dados da pessoa física ou jurídica que está com problemas no cadastro. O CPF ou o CNPJ são obrigatórios.
Em que formato de arquivo deve estar a procuração a ser carregada no sistema?
O sistema aceita PDF, doc, docx ou JPG.
A área final do polígono desenhado não ficou igual à área constante na matrícula ou na planta georreferenciada. Qual a implicação disso?
Não há nenhuma implicação. Erros mais discrepantes serão encaminhados para readequação, na fase de validação do CAR.
Não consigo fazer upload de arquivo shapefile. Como proceder?
Verificar se está seguindo o procedimento no Passo-a-Passo. Caso o problema persista, por favor, reporte o problema no Fale Conosco do site.
Continua a obrigatoriedade da averbação da RL?
Como ainda não há CAR implantado, mantém-se a obrigatoriedade da averbação de Reserva Legal.
Áreas menores que 4 módulos, como chácaras de lazer, devem ser inscritas no CAR?
Qualquer imóvel rural – entendendo-se como aquele que tenha uso rural, independentemente de seu tamanho e localização – deverá ser inscrito.
Propriedade menor que 4 módulos fiscais terá que fazer a reserva legal separada da APP ou pode incluí-la?
É possível o cômputo de APP para o cálculo de RL, independente de sua área, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 15 da Lei 12.651/2012.
Em uma única matrícula, existe um termo de responsabilidade de preservação de reserva legal (TRPRL) emitido pelo DEPRN (compensando a falta de reserva legal em outro imóvel), e a reserva legal da própria área – ou seja, o imóvel deverá ser duplamente onerado. Posso cadastrar as duas reservas legais no CAR?
É possível cadastrar as duas áreas de reserva legal. Quando for cadastrar a área compensatória, o sistema solicitará o CAR da propriedade deficitária. É possível concluir o cadastro mesmo sem o número do CAR desta propriedade. Porém quando tiver o número do CAR da propriedade, será necessário entrar novamente no sistema e atualizar essa informação.
Uma propriedade rural tem plantio que respeita a faixa de 15 metros definida para áreas consolidadas em olhos d’água e nascentes difusas. Poderá haver uma penalização pelo plantio estar a 15 metros da área úmida em vez dos 50 metros definidos no Art. 4º?
Não poderá haver penalização por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, mesmo que o PRA ainda não tenha sido implantado. Quando da implantação do PRA, os proprietários deverão requerer adesão no prazo estipulado.
Quais os requisitos e documentos necessários para que seja feita Servidão Florestal?
Dentre os requisitos previstos na Lei 12.651/2012, que preveem a inscrição da propriedade no CAR, está a compensação de Reserva Legal, sendo que uma das maneiras de realizar tal compensação é a Servidão Florestal. O regramento para instituição de Reserva Legal e seu uso por meio de manejo sustentável dependem da revisão do Decreto Estadual 53.939/2009, sob a luz da Lei 12.651/2012.
O TCIRC ainda vale, mesmo com a nova lei (12.651/12)?
Sim, o TCIRC ainda vale. Consta no termo uma cláusula especificando que a instituição de reserva legal poderá seguir a lei vigente na época de sua instituição – no caso, a Lei 12.651/2012.
O que acontece com as propostas de instituição de RL própria em análise neste momento?
Neste momento em que ainda não houve a implantação do CAR, as propostas de instituição de RL própria em análise terão sua análise continuada e, caso a área proposta para instituição de RL seja aprovada pelo órgão ambiental, será emitido um Termo de Responsabilidade para tal área, que deverá ser firmado entre seu proprietário e o órgão ambiental. Quanto às propostas de instituição de RL por meio de compensação em análise neste momento, em que ainda não houve a implantação do CAR, as mesmas terão sua análise continuada, porém a conclusão de tal análise pende da implantação do CAR, bem como da revisão do Decreto Estadual 53.939/2009, sob a luz da Lei 12.651/2012.
Quais são as exigências para compensação de RL fora da propriedade? Pode ser feita compensação em Unidades de conservação Federais e Estaduais (áreas prioritárias) fora do Estado? Em caso positivo, qual o procedimento?
O órgão ambiental deverá aprovar as áreas propostas no CAR para instituição de Reserva Legal, e para isso, levará em conta:
1. I – o plano de bacia hidrográfica
2. II – o Zoneamento Ecológico-Econômico
3. III – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
4. IV – as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
5. V – as áreas de maior fragilidade ambiental.
Se na propriedade ou posse rural não houver o suficiente de área com vegetação nativa para compor o percentual mínimo de 20% de Reserva Legal, seu proprietário deverá recompor o faltante em até 20 anos.
Somente quando não se mostrar tecnicamente indicada a recomposição da vegetação nativa no interior da propriedade ou posse rural, é que poderá ser autorizada a compensação da Reserva Legal.
A compensação da Reserva Legal, quando autorizada pelo órgão ambiental competente, deverá seguir o que determina o §5 e §6 do artigo 66 da Lei 12.651/2012, ou seja:
- deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
1. aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
2. arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
3. doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
4. cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do §5 deverão:
1. ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
2. estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
3. se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
Sobre o disposto acima, cabe salientar que:
Está funcionando, no momento, o Sistema de Informações Estadual – SICAR/SP – que alimentará a base de dados nacional – CAR que ainda não foi formalmente implantada e somente o será após ato da Ministra do Meio Ambiente, conforme previsto no art. 21 do Decreto 7.830/2012.
Assim, os requisitos formais previstos na Lei 12.651/12, que preveem a inscrição no CAR, só poderão ser considerados cumpridos após a efetiva implantação do CAR em nível nacional.
Além disso, as regras para compensação de Reserva Legal pendem de regulamentação estadual, visto que o Decreto Estadual que norteava este assunto, o 53.939/2009, deverá ser revisto sob a luz da Lei 12.651/2012.
Dessa maneira, a análise das propostas de compensação de Reserva Legal encontram-se impossibilitadas de conclusão neste momento.
Somente com o número do CAR, mas sem o documento, é possível verificar a autenticidade do número do CAR no site da SMA?
No momento, não. O acesso aos dados será implantado na segunda fase do sistema.
Como proceder para a regularização da propriedade?
Conforme determina a Lei 12.651/2012, os proprietários ou possuidores rurais têm um ano a contar da implantação do CAR para cadastrar suas propriedades ou posses, e têm um ano a contar da data da implantação do Programa de Regularização Ambiental para aderir a tal programa. O que está funcionando, no momento, é o Sistema de Informações Estadual – SICAR/SP – que alimentará a base de dados nacional - CAR que ainda não foi formalmente implantado e somente o será após ato da Ministra do Meio Ambiente, conforme previsto no art. 21 do Decreto 7.830/2012.Cabe informar também, que ainda não foi implantado o Programa de Regularização Ambiental e que para aderir ao PRA é necessário primeiro inscrever o imóvel no CAR. Assim, os requisitos formais previstos na Lei 12.651/12, que preveem a inscrição no CAR e adesão ao PRA só poderão ser cumpridos por parte dos proprietários e possuidores rurais quando os mesmos forem implantados.
Vale ressaltar que algumas datas e prazos foram alterados em virtude da baixa adesão.